Monday, August 17, 2009

Pesquisa de campo em PI e Inovação - método antropológico

Uma avaliação naïve dos resultados de uma pesquisa não estatística não tem validade científica.
1) cuidado extremo com esse procedimento de perguntas. Sistematicamente, conversar com inventores empregados gera sérios distúrbios trabalhistas; temos experiência neste campo. Pense muito sobre a prudência de fazer isso.
2) o procedimento tem de seguir uma metodologia especial para ser validado. Vide em http://www.scielo.br/pdf/psoc/v18n1/a09v18n1.pdf. http://www.scielo.br/scielo.php? script=sci_arttext&pid=S0102-311X1993000300028 e http://www.ufrgs.br/gtjornalismocompos/doc2006/carloseduardofranciscato2006.doc

Métodos e Técnicas

Os métodos e técnicas básicos utilizados por esta pesquisa foram a observação participante, de acordo com o método antropológico e a realização de entrevistas. É importante ressaltar que, em uma pesquisa qualitativa, o método é sempre subordinado às perguntas, que vão se desenvolvendo conforme o andamento da pesquisa. Para isso, ele deve ser flexível para acompanhar os desdobramentos provenientes da relação do pesquisador com seu objeto de pesquisa. Em tal contexto, é importante que o pesquisador esteja em campo tanto para conhecer melhor a realidade da pesquisa como para compreender as formas de comportamento e pensamento dos indivíduos pesquisados. Para a coleta de dados, foram utilizados dois procedimentos fundamentais: a) o procedimento de um diário de campo, no qual as impressões da pesquisadora foram realizadas após cada visita à instituição, de acordo com a tradição legada por Malinowski (1976) e b) áudio-gravação, que permitiu um registro confiável ao qual o pesquisador retorna na medida em que desenvolve suas hipóteses. O método da observação participante seguiu a tradição antropológica, no interior da qual a realização de um diário de campo surge como um procedimento fundamental. Após cada visita à instituição, a pesquisadora teve o cuidado de escrever suas impressões provenientes do ambiente de pesquisa, incluindo nela conversas informais com outros participantes e hipóteses para futura investigação. A entrevista semi-estruturada ou semi-dirigida caracteriza- se como um contato face a face com o entrevistado, com o qual se estabelece uma conversação a partir de um roteiro elaborado previamente. Como este roteiro é aberto, ele permite que outras questões não consideradas previamente possam aparecer, em função do desdobramento da entrevista (Ghiglione & Matalon, 1993). As entrevistas foram transcritas e organizadas em categorias, a fim de facilitar a análise, de acordo com o método de Análise de Conteúdo, como definido por Bardin (1979). Os dados referentes à observação participante contribuíram para dar um suporte adicional aos dados da entrevista.

3) Há uma suspeição básica quanto aos interesses do entrevistado. Há conflito de interesses, e esse conflito de interesses deve ser superado por método similar ao que vc vê na televisão no caso de interrogatórios policiais - mas sem a intimidação. Assim, tem-se que NUNCA ENTREGAR O QUESTIONÀRIO a quem responde. Todo o questionamento é oral. Programe -se para reperguntar PELO MENOS duas vezes cada pergunta, em formulações diversas.
4) Documente por escrito SUA REAÇÂO (de crença, descrença ou suspeita) em relação ao respondido.

Monday, August 10, 2009

Os barões-ladrões e os recursos genéticos

Como já notamos no Uma Introdução, ao falar do caso Moore v. Regents of Univ. of Cal., 793 P.2d 479 (Cal. 1990), há uma cesura lógica entre a fonte da tecnologia que dá origem a solução do problema técnico, cuja resolução é o objeto de uma patente, e o bem intelectual protegido. Um sistema jurídico – que é o da Propriedade Intelectual - visa promover uma atividade específica, que é a criação intelectual, e a lógica desse sistema expele de sua causalidade interna outras considerações, tais como a propriedade dos imóveis em que o esforço criativo é realizado, como também expele a regulação jurídica das relações familiares dos criadores, por mais relevantes que sejam tais considerações sobre o processo criativo.

A concepção oriunda da Convenção da Biodiversidade é que os elementos pré-criativos – recursos genéticos e conhecimentos tradicionais – também merecem valoração econômica em pé semelhante ao da criação intelectual. Como um reconhecimento da contribuição de elementos estranhos ao sistema da Propriedade Intelectual, introduziu-se a noção do controle dos titulares (Estados ou comunidades) sobre os recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais. Nada se pode argüir, quanto à sistemática dos direitos, do reconhecimento de tais valores.

Mas este novo estamento de direitos não deixa impune o sistema de Propriedade Intelectual. Os instrumentos que o Direito teceu, nos últimos quatrocentos anos, para promover a inovação presumem que se tomem insumos do domínio comum, acreça-se algo que é novo, proteja-se este segmento com uma exclusividade temporária em favor de pessoa determinada, e que ao fim dessa proteção, a novidade aceda ao estamento em domínio comum.

O novo tratamento dos recursos genéticos prevê que a informação genética preexistente (que é distinta da informação no estado da técnica, com ser de natureza não-simbólica) seja sujeita a um regime de autorização de uso, e de contribuição econômica, sempre que seja insumo para o processo inovador. Conhecimentos tradicionais também são tratados como insumos, mas aqui – em grande parte – a informação-insumo é da mesma natureza simbólica do estado da técnica.

O reequilíbrio do sistema da Propriedade Intelectual com a adição desses dois elementos não pode se resumir, assim, a um aumento de custos para o consumidor final, ou uma diminuição da margem de retorno do inovador. Com a extração desses dois elementos do que antes era uma fonte de uso potencialmente livre (pois há elementos que, estando no estado da técnica, não são livres, como o conteúdo de patentes ainda em vigor), é necessário requilibrar todo o sistema.

Quando uma patente anterior impede o livre uso de elementos de tecnologia a serem aperfeiçoados, o Direito Brasileiro (e muitos outros direitos) prevê a licença de dependência, sempre que haja um interesse mais lato além do simples interesse privado no aperfeiçoamento da tecnologia; e também há liberdade no uso de uma tecnologia pré-existente para efeitos de pesquisa. Isto se dá sem qualquer autorização prévia ou (no caso do uso livre para pesquisa) comunicação formal. Isso não se dá, no momento, no sistema americano, mas é uma exceção em favor do patrimonialismo.

É razoável (no sentido de que toca ao senso comum) que se trate o controle da informação-insumo da mesma forma, sendo apropriada por um direito de Propriedade Intelectual ou pelo regime da Convenção de Diversidade. Não parece, no entanto, funcional que se imponha quanto ao regime dos recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais tratamento diverso, impedindo a licença de dependência ou sujeitando a pesquisa tecnológica a uma autorização.

A comunidade humana muito teve de se insurgir contra os excessos da Propriedade Intelectual nesses quatrocentos anos para se alcançar alguma medida de equilíbrio de interesses. Não é sábio aplicar ao regime matizado que temos, em particular no sistema brasileiro, um regime de extremado patrimonialismo, ainda que sob o argumento de que é necessário reequilibrar os regimes históricos de apropriação internacional e intercultural. Ninguém chegou a propor que, para compensar os regimes de apropriação original dos barões-ladrões, fosse legitimado o império do proletário-ladrão