Tuesday, April 22, 2008

Não sei se existe uma Teoria dos Signos. Na minha tese doutoral (Semiologia das Marcas) aponto duas linhas de produção científica (Semiologia, para Saussure, Semiótica, para Pierce), que manifestam terminologias e problemáticas bastante diversas. Poderia citar outros corpos teóricos muito articulados, para os quais "signo" tem acepções não exatamente iguais ao que aponta a colega Michelle Copetti, mas simplesmente, e por preguiça, usei a construção teórica com que me acostumei na década de 60`.

No entanto, quando me foi dado escrever o texto do art. 5o. XXIX (não vou repetir o que disse muitas vezes) não utilizei de nenhum aporte da semiologia, semiótica, antopologia, cibernética, teoria da informação, ou outra teoria dos signos (apesar de sempre ter gostado e estudado nesses corpos de conhecimento). Usei, simplesmente, uma nomenclatura aceitável à propriedade intelectual, cujo sentido (como se depreende do contexto) é oferecer um nom de gendre que acolhesse a marca, o nome empresarial e todos outros objetos da propriedade intelectual presentemente protegidos ou que, sob a bênção constitucional, possam sê-lo no futuro (como o trade dress).

A expressão "sinais distintivos" é de tradição no nosso direito. Dídimo da Veiga o utilizou no primeiro tratado brasileiro, de 1887, e persiste a nomenclatura. Sessenta anos antes que a noção de "sinal" que menciona a colega fosse formulada por Claude Elwood Shannon, no seu texto A Mathematical Theory of Communication. publicado no ano em que nasci. Já Pouillet, no seu tratado (minha edição é de 1892, mas é 3a. ed.), começa dizendo "L´idée de mettre sur les objects fabriqués un signe...". Tenho para mim que - no plano de nosso campo do direito, a tradição toma como equivalente sinal e signo, sem, de forma alguma, arguir-se a distinção suscitada pela colega.

Assim é que ouso sugerir que não se use a distinção sinal e signo para qualquer doação de sentido às diferenças terminológicas (....marginais) entre o CPI/96 e a Constituição. Eu escolhi "nome de empresa" para colocar na CF88 apesar de a nomenclatura corrente à época preferir "nome comercial" corrente à época, e o NCC acabou adotando "nome empresarial". Ninguém imagine que são coisas diversas. Como disse Romeu (ou Julieta, já não me lembro) "What’s in a name? That which we call a rose / By any other name would smell as sweet"

Monday, April 14, 2008

O tema ensino de PI obviamente me interessa muito. Conversei com o Gustavo Leonardos para criarmos uma comissão sobre isso na ABPI; deu-se início formal à ideía, mas nunca se reuniu o grupo. Conversei com a Juliana, que se mostrou igualmente sensibilizada. Vamos ver.

Acho o trabalho da Maristela Basso, com o entusiasmo da Patrícia Carvalho sobre currículo de PI nas faculdades um marco extremamente favorável.

Estou completamente de acordo que a PI deva ser uma matéria obrigatória....para a faculdade. Deve haver oferta necessária, ainda que não escolha impositiva.

Lá pelo meu 9o. ano de faculdade de direito (5 de graduação na Universidade do Estado da Guanabara, 3 de mestrado - o único que havia no Rio - na Gama Filho, mais um de submersão no mestrado da Columbia) me dei conta dessa distinção interessante entre aprender direito e pensar juridicamente. No primeiro dia de aula no método socrático "puro" de Columbia, percebi que nosso sistema romanístico não nos prepara para as habilidades exigidas pelo sistema de lá. Nem eu, nem os colegas alemães, franceses, suíços, etc., todos pós-graduados, muitos doutores, não conseguíamos acompanhar dez minutos de uma aula de primeiro dia de aluno americano.

O sistema de ensino na Ivy league privilegia exatamente o pensar juridicamente, ao saber direito substantivo. Durante algum tempo, convivi no meu escritório com colegas ingleses e americanos; observação reiterada que me faziam: nossos recém formados, que passaram por três ou mais anos de estágio e exame de ordem, são mais preparados como advogados do que o first year associate deles (e - incidentemente - que as recém formadas são mais femininas, tese comprovada pelo fato de que todos tais colegas me carregaram minhas associadas como esposas, ao voltar ao exterior).

A questão é: qual o crescimento posterior desse povo que é treinado a pensar, mas sem saber direito material? Um artigo publicado sexta feira -
The Elastic Tournament: The Second Transformation of the Big Law Firm, em http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1104711 - analisa o processo de formação pós-faculdade desse povo, e enfatiza que o "mentoring", o que se aprende dos advogados mais velhos, é um elemento crucial da criação do profissional. Ou seja, o sistema que o André propugna presume que a formação do advogado apenas comece na faculdade. O nosso sistema supõe que o advogado saia formado. Duas estratégias profissionais (e não só acadêmicas) diversas.

Isso posto, pergunto: se é para ensinar a pensar direito, Propriedade Intelectual não é um excelente pretexto? Haverá capítulo da enciclopédia jurídica mais em estado de devir, mais mutável, em que se criem mais institutos novos? Estou ensinando PI faz uns 24 anos, e ainda tenho de refazer cada aula.

Wednesday, April 02, 2008

Quando na ativa como Procurador do Município do Rio, me veio à apreciação a questão do Cristo Redentor: os alegados titulares do respectivo direito autoral pretendiam fazê-lo valer contra o Município. Minha intervenção, encontrada em http://denisbarbosa.addr.com/O%20Caso%20do%20Cristo%20Redentor.doc, não segue a idéia de que as limitações sejam restritivas, nem, ao contrário, ampliativas, mas simplesmente funcionais: qual o propósito da limitação, como ponderação de interesses contrastantes?

Assim disse:


Note-se que na verdade o art. 48 da Lei 9610/98 tem por indiferente a propriedade da área onde se situa a obra escultural. Se há acesso público, e a obra está sujeita à livre fruição da população em geral, existe liberdade de representação. O fator determinante para limitação ao direito autoral, ao que entendo, é o fato de que a fruição já é pública, não cabendo assim retirada desta faculdade do domínio público; para mim, a exata classificação do lugar onde se situa a obra como logradouro ou não é sutileza bizantina em face da análise funcional das propriedades, que enfatiza sua destinação social.
Não se argua, de outro lado, o intuito protetor da lei autoral, que faz interpretar em favor do autor as disposições negociais [1]. No caso, não estamos interpretando negócios jurídicos, mas texto legal, e existem dois objetos de tutela igualmente dignos de proteção – a criatividade e a fruição pública da arte. Assim, a racionalidade e a funcionalidade são os critérios heurísticos relevantes [2], não o viés pro autorem, que se aplica no contexto privado.


[1] Lei 9.610/98 - Art. 4o Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
[2] Vide o Parecer PG/CES/01/00-DBB, onde longamente me estendo quanto ao conflito de interesses igualmente protegidos pela Constituição.
Sentei numa banca de monografia
da UERJ em que a bacharelanda, estagária da
Globo, manifestou-se em favor de uma licença
compulsória geral contra herdeiros. Para ela,
enquanto vivo, o autor tem interesse em cumprir o
dever social maior de expressar-se e criar para a
sociedade; mas, após a morte, o peso dos valores
se altera, e a sociedade acaba perdendo em acesso
à cultura tanto pela redução da obra a um
interesse monetário, quanto pela frequente incerteza e mesmo caos condominial.


Acho interessante a proposta, e não incompatível
com o texto constitucional: XXVII - aos autores
pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar. Na economia dos interesses em jogo, esse
"tempo", que já significa uma contenção da
potestade constitucional do autor, se converte
razoavelmente em "condições", eis que que pode
fixar quatro anos, pode fazê-lo em oito, mas de
forma contida. A lei deveria assegurar aos
herdeiros um direito aos fructi, mas não um um
poder de privar a sociedade ao acesso à obra;
previsão de consignação e de fixação judicial,
administrativa ou mesmo arbitral de valor justo se impõe.